terça-feira, 15 de maio de 2012

mais uma derrota do gov. da Bahia sobre a URV ( NOVO). NO STJ ...

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 51.025 - BA (2011/0223026-7)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(S)
AGRAVADO : GILBERTO OLIVEIRA SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : IZABEL URPIA E OUTRO(S)
DJe 30/04/2012
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra
decisão de minha relatoria que negou seguimento ao seu recurso especial, ao fundamento de
que os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais têm direito ao
acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de
Valor - URV, nos termos da Lei 8.880/94, devendo-se considerar a data do efetivo
pagamento.
Sustenta o agravante que os servidores do Poder Executivo não fazem jus ao
reajuste de 11,98%.
É o relatório.
Documento: 20949346 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 3
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER EXECUTIVO.
URV. CONVERSÃO DA MOEDA. PERDA SALARIAL. REEXAME
DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com base no conjunto probatório dos autos, o Tribunal a quo firmou a
compreensão no sentido de que a parte ora agravada, embora servidora do
Poder Executivo do Estado da Bahia, também sofreu perdas salariais
decorrentes da conversão determinada pela Lei 8.880/90. Assim, rever o
entendimento esposado demandaria o reexame do conjunto probatório
dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo improvido.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
A decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos,
foi assim concebida (fls. 285/286e):
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2011/0223026-7 AREsp 51.025 / BA
Números Origem: 15561620920078050001 167802892007 2007016780289 7079962008
EM MESA JULGADO: 24/04/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : ADRIANO FERRARI SANTANA E OUTRO(S)
AGRAVADO : GILBERTO OLIVEIRA SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : IZABEL URPIA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor
Público Civil - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Índice da URV Lei
8.880/1994
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(S)
AGRAVADO : GILBERTO OLIVEIRA SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : IZABEL URPIA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Documento;

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